Legislação

Decreto 10.265, de 05/03/2020

Art.
Art. 2º

- Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:

I - elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;

II - alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII, XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto 6.976, de 7/10/2009, quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União; [[Decreto 6.976/2009, art. 7º.]]

III - alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar 101/2000;

IV - aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 50.]]

V - elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 48.]]

VI - compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e

VII - elaboração e atualização de seu regimento interno.

Parágrafo único - A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar 101/2000, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 53. Lei Complementar 101/2000, art. 54. Lei Complementar 101/2000, art. 55.]]

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