Legislação

Decreto 10.262, de 05/03/2020

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

CONSIDERANDO:

O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, estabelecido para 30/06/2020 no Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14;

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A importância da previsibilidade e da segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos;

A determinação de ambas as Partes em impulsionar a integração da indústria automotiva regional com outros blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos a nível internacional;

A premência em elevar os níveis de competitividade, qualidade, segurança e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento em meio às demandas do mercado internacional;

A oportunidade de transformar o Mercosul em um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos automotivos;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Prorrogar, por tempo indeterminado, a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, com as modificações constantes nos protocolos adicionais posteriores, desde que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

As disposições do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, com as modificações constantes nos protocolos adicionais posteriores, aplicar-se-ão, em sua totalidade, ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações efetuadas pelo presente Protocolo.

Artigo 2º - No Artigo 10 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, onde se lê [1º/07/2008 até 30/06/2013], leia-se [1º/07/2016 a 30/06/2029].

Artigo 3º - Substituir a redação atual do Artigo 11 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, pelo seguinte texto:

[Artigo 11. Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral.
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) No período de 01/07/2015 até 30/06/2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 1,7.
b) No período de 01/07/2020 até 30/06/2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 1,8.
c) No período de 01/07/2023 até 30/06/2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 1,9.
d) No período de 01/07/2025 até 30/06/2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 2.
e) No período de 01/07/2027 até 30/06/2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 2,5.
f) No período de 01/07/2028 até 30/06/2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 3.
g) A partir de 01/07/2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.
h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.
i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.] NR

Artigo 4º - No artigo 16 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

[Os [Produtos Automotivos] listados no Artigo 1º, alíneas [a] a [i], bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea [j], serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:
ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários} x 100 ? 50%
Valor FOB de exportação do produto final
Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM [FOB de exportação] segundo o modal de exportação utilizado.
Entende-se por [Materiais] as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.
[Valor aduaneiro] deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio.] NR

Artigo 5º - No artigo 17 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

[A regra de origem aplicável aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, será a mesma Regra Geral de Origem do Mercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.] NR

A partir de 01/01/2027, as regras de origem aplicáveis aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], inclusive conjuntos e subconjuntos, serão aquelas definidas na coluna [Requisitos Específicos de Origem] do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.

Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.

Artigo 6º - Os materiais originários do Mercosul, relacionados no Apêndice I deste Protocolo, serão considerados como originários de Brasil ou Argentina desde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Acordo.

Os materiais originários do Mercosul, não relacionados no Apêndice I deste Protocolo, serão considerados como originários de Brasil ou Argentina desde que cumpram o Regime de Origem do Mercosul estabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

Artigo 7º - As Partes devem, de comum acordo, após o início da vigência deste Protocolo, iniciar discussões sobre acumulação de origem com outros parceiros comerciais.

Artigo 8º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos da posição 8703 da NCM (versão SH 2017), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo. A distribuição da quota será efetuada pela Parte exportadora. Cada modelo de veículo poderá receber uma quota máxima de 20% da quota total.

O Comitê Automotivo pode avaliar a possibilidade de incluir códigos NCM adicionais ao referido neste artigo.

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens.

Artigo 9º - As partes outorgarão, de forma recíproca, de acordo com as cotas anuais de importação detalhadas neste artigo, margem de preferência de 100% (cem por cento) aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00 e 8704, quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo, pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 01/01/2020:

Ano

Quota (unidades)

202015.000
202118.500
202222.000
202325.500
202429.000
202532.500
202636.000
202739.500
202843.000
202950.000

Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, o disposto neste Artigo aplica-se a partir de 01/01/2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

O Comitê Automotivo pode avaliar a possibilidade de incluir códigos NCM adicionais aos listados neste artigo.

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens.

A partir de 01/01/2030, o ICR mínimo a ser cumprido pelos referidos veículos será aquele definido pelo Artigo 4º do presente Protocolo.

Artigo 10 - . No Artigo 6º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

[As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

Até 31/12/2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.

Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda]. NR

Artigo 11 - . Substituir o Apêndice I do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, pelo que consta do Apêndice I ao presente Protocolo Adicional. No artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, onde se lê [NCM - SH 2007], leia-se [NCM - SH 2017].

Artigo 12 - . Será aplicado o Regime de Origem do Mercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, ou aquele que, no futuro, o modifique o substitua, sempre que o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, e seus Protocolos Adicionais subsequentes não disponham algo contrário ou diferente.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do Mercosul, estabelecendo no campo [observações] a expressão [ACE 14 - Automotivo].

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, por meio da Resolução ALADI/CR/ 386, de 4/11/2011, incluindo suas atualizações.

Artigo 13 - . Os veículos que recebam incentivos ou apoio promocional, setorial ou regional nas Partes, seja dos Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, que forem implementados a partir da entrada em vigor deste protocolo, não terão preferência tarifária no comércio com a outra Parte.

Artigo 14 - . Sempre que as regras de origem negociadas por este Protocolo estiverem sujeitas a condições menos favoráveis que as regras acordadas com outros países não Partes do Mercosul, conforme acordos firmados após o início da vigência do presente Protocolo, a pedido de uma das Partes, será avaliada a possibilidade de revê-las de modo a atualizar as condições acordadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

Artigo 15 - . Incorporar ao [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, o [Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], que consta do Apêndice III ao presente Protocolo Adicional.

Artigo 16 - . O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da Aladi será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de outubro do ano dois mil e dezenove, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)

Pela República Argentina: Mauricio Devoto
Pela República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total