Legislação

Decreto 10.225, de 05/02/2020

Art.

Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO (Ir para)

Art. 8º

- O Comitê Gestor de Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio elaborará relatório anual de atividades, que será compartilhado com os órgãos e as entidades participantes do Comitê Gestor e com a sociedade.

Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, deverá ser elaborado plano de ação com as atividades propostas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

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