Legislação

Decreto 10.221, de 05/02/2020

Art.
Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa Mais Luz para a Amazônia de acordo com as metas de universalização estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel em cada Estado ou cada área de concessão ou de permissão, considerados:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade conforme estabelecido no § 2º do art. 1º; e [[Decreto 10.221/2020, art. 1º.]]

II - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 6º. [[Decreto 10.221/2020, art. 6º.]]

§ 1º - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de instalações de distribuição de energia elétrica que atuam na Amazônia Legal ficam obrigadas a aderir ao Programa Mais Luz para a Amazônia, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei 12.111, de 9/12/2009.

§ 2º - A Aneel verificará o cumprimento das metas definidas, em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios repercutam no resultado dos processos tarifários, conforme regulamentação editada pela Aneel.

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