Legislação

Decreto 10.210, de 23/01/2020

Art. 10
  • Processamento dos pagamentos
Art. 10

- A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias de que tratam os art. 8º e art. 9º será do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa disponibilizará, em meio eletrônico, ao órgão ou à entidade contratante as informações necessárias para o cálculo dos pagamentos de que tratam o caput e o § 3º do art. 8º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total