Legislação

Decreto 10.189, de 23/12/2019

Art.
Art. 9º

- A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto. [[Lei 7.210/1984, art. 61. Lei 12.714/2012, art. 4º.]]

§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:

I - pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;

II - pela defesa do condenado;

III - pela Defensoria Pública;

IV - pelo Ministério Público; ou

V - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º - O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.

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