Legislação

Decreto 10.175, de 13/12/2019

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 1 será exercida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 2 será exercida pelo Ministério do Turismo.

§ 3º - O Ibram prestará assessoria técnica ao Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e ao Grupo Técnico 1.

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