Legislação

Decreto 10.175, de 13/12/2019

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos:

I - Grupo Técnico 1; e

II - Grupo Técnico 2.

§ 1º - O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:

I - efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e

II - elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.

§ 2º - O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:

I - elaborar estudos e propostas para:

a) implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;

b) identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;

c) identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;

d) estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;

e) promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e

f) atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

II - orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

III - estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e

IV - identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.

§ 3º - O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

III - um do Ibram.

§ 4º - O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um do Ibram, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério do Turismo;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 5º - Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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