Legislação

Decreto 10.175, de 13/12/2019

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - três do Ministério da Defesa, dos quais:

a) um do Comando da Marinha;

b) um do Comando do Exército; e

c) um do Comando da Aeronáutica;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente;

VII - um da Advocacia-Geral da União; e

VIII - um do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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