Legislação

Decreto 10.172, de 11/12/2019

Art.
Art. 7º

- O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Ecoturismo;

II - um do Ministério do Turismo; e

III - um do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 5º - O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 6º - O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Fiscal, nas seguintes hipóteses:

I - condenação em processo administrativo disciplinar;

II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;

III - omissão de dever previsto em norma estatutária;

IV - condenação judicial transitada em julgado; e

V - ausência, sem justificativa, a:

a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou

b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.

§ 7º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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