Legislação

Decreto 10.172, de 11/12/2019

Art.
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por representantes dos seguintes órgãos:

a) um do Ministério das Relações Exteriores;

b) um do Ministério da Economia;

c) um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

e) um do Ministério do Meio Ambiente; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:

I - escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;

II - substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 4º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 7º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:

I - condenação em processo administrativo disciplinar;

II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;

III - omissão de dever previsto em norma estatutária;

a) um do Ministério da Cultura;

Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).

c) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).

d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).

e) um do Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).

IV - condenação judicial transitada em julgado; e

V - ausência, sem justificativa, a:

a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou

b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.

§ 8º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 9º - O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.

§ 10 - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 11 - Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.

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