Legislação

Decreto 10.172, de 11/12/2019

Art. 24
Art. 24

- O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse, e continuarão sob sua responsabilidade.

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