Legislação

Decreto 10.172, de 11/12/2019

Art. 10
Art. 10

- À Diretoria-Executiva, órgão de gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;

II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade;

III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;

IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e

VI - elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.

§ 1º - As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - As atribuições e os requisitos técnico-profissionais para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à composição da primeira Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total