Decreto 10.171, de 11/12/2019

Art.
Art. 9º

- Haverá reembolso na passagem à disposição de militares das Forças Armadas:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.