Decreto 10.171, de 11/12/2019

Art. 13
  • Falta funcional do militar posto à disposição
Art. 13

- Caso o militar, no exercício de suas atividades, pratique ato que configure, em tese, falta funcional, o processo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força Armada a que pertencer, nas hipóteses de ocupação de cargo de natureza militar e de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil.

§ 1º - Na hipótese de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil a que se refere o caput, o órgão ou a entidade na qual o militar estiver à disposição comunicará o fato ao Comandante da Força Armada à qual o militar pertencer.

§ 2º - No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a instauração, a apuração e o julgamento a que se refere o caput serão realizados pela autoridade militar competente do respectivo órgão.

§ 3º - Configurada a falta funcional, a passagem à disposição poderá ser revista, a critério do órgão solicitante ou da respectiva Força Armada.