Legislação

Decreto 10.171, de 11/12/2019

Art. 11
Art. 11

- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pela Força Armada ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar, discriminado por parcela da remuneração e por militar que esteja à disposição.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa especificará a forma de cálculo das parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem reembolsadas.

§ 2º - O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º, a passagem à disposição do militar será encerrada, nos termos do disposto no art. 6º.

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