Decreto 10.161, de 09/12/2019

Art.
Art. 6º

- Eventuais valores devidos pelo concessionário por indenizações referentes aos bens móveis e imóveis de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão ser convertidos em investimentos, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 30 da Lei 13.448/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 3º. Lei 13.448/2017, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 25. Lei 13.448/2017, art. 30.]]

Alienação ou disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit