Decreto 10.161, de 09/12/2019

Art.
Art. 4º

- Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei 13.448/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 27.]]

§ 1º - A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.

§ 2º - No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.

§ 3º - Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.