Legislação

Decreto 10.161, de 09/12/2019

Art.
Art. 3º

- Formalizada a extinção do contrato de arrendamento, por meio da assinatura do termo aditivo de que trata o § 2º do art. 2º, os bens móveis vinculados aos contratos de arrendamento serão transferidos de forma não onerosa ao concessionário e passarão a integrar o contrato de parceria.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.

§ 2º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT disciplinará a reversão dos bens móveis que se dará ao final da vigência dos contratos de parceria.

§ 3º - No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens móveis que lhe tenham sido arrendados.

§ 4º - Aprovada a relação de bens móveis de que trata o § 3º pela ANTT, será feita a transferência definitiva dos referidos bens.

§ 5º - Caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.

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