Legislação

Decreto 10.160, de 09/12/2019

Art.
Art. 7º

- Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:

I - elaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;

II - planejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;

III - coordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

IV - definir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;

VI - coordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VII - realizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

VIII - zelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:

I - composição por, no máximo, sete membros; e

II - duração não superior a um ano.

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