Legislação

Decreto 10.159, de 09/12/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

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