Legislação

Decreto 10.159, de 09/12/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê de Governança Digital da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e necessariamente com a presença do Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.

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