Decreto 10.158, de 09/12/2019

Art.
Art. 7º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos, de discussões e de relatórios de temas da sua competência.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.