Decreto 10.158, de 09/12/2019

Art.
Art. 2º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é órgão colegiado de assessoramento destinado a:

I - estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei 13.675, de 11/06/2018; [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

II - acompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 9.489, de 30/08/2018; [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]

III - realizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;

IV - prestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto 9.489/2018; [[Decreto 9.489/2018, art. 13. Decreto 9.489/2018, art. 40.]]

V - propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;

VI - promover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e

VII - propor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.