Legislação

Decreto 10.154, de 04/12/2019

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15/06/2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º. [[Decreto 10.154/2019, art. 4º.]]

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/07/2020).
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