Decreto 10.152, de 02/12/2019

Art.
Seção V - DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 12.446, de 29/04/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei 12.712, de 30/08/2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.712/2012, art. 13.]]