Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art.
Art. 5º

- O CIM se reunirá semestralmente em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIM ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

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