Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art.
Art. 3º

- O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Desenvolvimento Regional;

VI - de Minas e Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - do Meio Ambiente; e

IX - da Infraestrutura.

§ 1º - Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicas; e

II - personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

§ 3º - São atribuições do Presidente do CIM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.

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