Legislação

Decreto 10.141, de 28/11/2019

Art.
Art. 5º

- As comissões técnicas:

I - serão compostas conforme ato Comitê;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 1º - O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º - As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

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