Legislação

Decreto 10.141, de 28/11/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o quórum e de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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