Legislação

Decreto 10.069, de 17/10/2019

Art.
Art. 7º

- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas, alternadamente, pelos representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil.

§ 1º - A primeira Presidência do Conselho Nacional da Juventude, a partir da data de publicação deste Decreto, será exercida por representante do Poder Executivo federal.

§ 2º - Compete ao Presidente do Conselho Nacional da Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

II - solicitar ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos e informações e o posicionamento sobre temas de interesse público relevante;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as suas reuniões;

V - encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - encaminhar ao Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e]

VI - exercer o voto de qualidade, além do voto ordinário, nos casos de empate.

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