Legislação

Decreto 10.069, de 17/10/2019

Art.
Art. 5º

- O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.] (NR) [[Decreto 10.069/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três indicados pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e divulgado por meio de edital público.]

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