Legislação

Decreto 10.069, de 17/10/2019

Art. 10
Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, de seus grupos de trabalho e de suas comissões será exercida pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

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