Legislação

Decreto 10.056, de 14/10/2019

Art.
Art. 5º

- A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões especi?carão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total