Decreto 10.044, de 04/10/2019

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outro meio telemático.