Decreto 10.030, de 30/09/2019
- O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]
XI - guardas municipais; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [XI - guardas municipais.]
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).Parágrafo único - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.