Decreto 10.026, de 25/09/2019
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 44 - Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.]