Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 44

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 44 - Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.]

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