Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 33
Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 33 - A infringência às disposições do art. 29 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.
Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.]