Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 32
Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 32 - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.]