Legislação

Decreto 10.012, de 05/09/2019

Art.
Art. 2º

- São atividades de gestão e governança a serem exercidas pelos Ministérios executores referidos no art. 1º:

I - definir os empreendimentos e adequar seus escopos e seus valores de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira anual e a previsão no Plano Plurianual da União;

II - monitorar a implementação e a execução dos empreendimentos;

III - excluir empreendimentos;

IV - deliberar sobre as inclusões de ações no Programa de que trata o Decreto 6.025/2007, financiadas com fontes não orçamentárias;

V - elaborar e divulgar o relatório exigido pelo art. 131, § 1º, I, [k], da Lei 13.707, de 14/08/2018, para os empreendimentos de sua responsabilidade, e atender aos demais requisitos de transparência que venham a ser exigidos; [[Lei 13.707/2018, art. 131.]]

VI - prestar os esclarecimentos solicitados pelos órgãos de controle;

VII - divulgar para o público em geral e disponibilizar ao Ministério da Economia, no formato definido pelo Ministério da Economia, com periodicidade mínima semestral, informações atualizadas da carteira de projetos, que deverão indicar, no mínimo, o seguinte, quanto a cada empreendimento:

a) o título, o objeto e o escopo;

b) o valor total;

c) o percentual de execução física e os valores orçamentários e financeiros executados, incluídos os restos a pagar;

d) o prazo para conclusão, com as datas inicial e final;

e) a previsão de execução financeira anual até a sua conclusão;

f) a indicação do programa de trabalho até o nível de subtítulo e, quando couber, do plano orçamentário;

g) a situação da execução do empreendimento;

h) a modalidade de aplicação; e

i) o ente executor;

VIII - observar as orientações do Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto 9.203/2017, para o aprimoramento da governança da implementação e da execução dos empreendimentos, com auxílio do respectivo comitê interno de governança;

IX - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos; e

X - propor a discriminação das ações previstas no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

Parágrafo único - Fica vedada a inclusão de empreendimentos financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no Programa instituído pelo Decreto 6.025/2007, exceto se estiverem de acordo com as regras estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto 9.203/2017.

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