Legislação

Decreto 10.010, de 05/09/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 660, de 25/09/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 660/1992, art. 3º - A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.
§ 1º - São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
[...]
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 2º).
[Decreto 660/1992, art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.] (NR)
[...]
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001;
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e
X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 9º-B - O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.] (NR) [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]
[Decreto 660/1992, art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
[...]
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
IX - Agência Nacional de Mineração - ANM;
X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
[...]
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
XXI - Ministério da Infraestrutura.] (NR)
[Decreto 660/1992, art. 10 - O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto.] (NR)
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