Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019

Art.

Capítulo III - DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 5º

- São diretrizes do Pecim:

I - elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;

II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

III - implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

IV - celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;

V - estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;

VI - estabelecimento de parcerias entre os entes federativos;

VII - aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa;

VIII - viabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa;

IX - avaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa;

X - certificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e

XI - emprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput, deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 25.

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