Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019

Art. 18

Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- As escolas não participantes do Pecim poderão, desde que vinculadas a ente federativo que tenha aderido ao Pecim, adotar o modelo de Ecim a qualquer tempo e solicitar a certificação da escola, desde que atendidos os critérios de participação a que se refere o art. 17.

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