Legislação

Decreto 10.001, de 03/09/2019

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.]

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