Decreto 10.000, de 03/09/2019
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério das Relações Exteriores;
V - dois do Ministério da Economia;
VI - um do Ministério da Infraestrutura;
VII - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério da Cidadania;
X - um do Ministério da Saúde;
XI - dois do Ministério de Minas e Energia;
XII - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - um do Ministério do Turismo;
XV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVI - nove dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XVII - seis dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a) um dos irrigantes;
b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d) um do setor hidroviário e portuário;
e) um do setor industrial e minerometalúrgico; e
f) um dos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e de turismo; e
XVIII - três de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b) um das organizações não governamentais com representação em comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e com, no mínimo, cinco anos de existência legal; e
c) um dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União.
§ 1º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos I ao XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º - Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos, cujos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º - Os membros de que trata o inciso XVII do caput serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º - Os membros de que trata o inciso XVIII do caput serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 8º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para exercer mandato de quatro anos.
§ 9º - O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos que constituam objeto de análise pelo Plenário do Conselho.