Legislação

Decreto 10.000, de 03/09/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - dois do Ministério da Economia;

VI - um do Ministério da Infraestrutura;

VII - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - um do Ministério da Educação;

IX - um do Ministério da Cidadania;

X - um do Ministério da Saúde;

XI - dois do Ministério de Minas e Energia;

XII - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente;

XIV - um do Ministério do Turismo;

XV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVI - nove dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;

XVII - seis dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:

a) um dos irrigantes;

b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;

d) um do setor hidroviário e portuário;

e) um do setor industrial e minerometalúrgico; e

f) um dos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e de turismo; e

XVIII - três de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:

a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

b) um das organizações não governamentais com representação em comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e com, no mínimo, cinco anos de existência legal; e

c) um dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União.

§ 1º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos I ao XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos, cujos suplentes deverão ser de outro ente federativo.

§ 6º - Os membros de que trata o inciso XVII do caput serão indicados pelos setores que representam.

§ 7º - Os membros de que trata o inciso XVIII do caput serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 8º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para exercer mandato de quatro anos.

§ 9º - O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos que constituam objeto de análise pelo Plenário do Conselho.

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