Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- As atribuições de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 7º, em relação aos PDP, poderão ser delegadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a até duas autoridades. [[Decreto 9.991/2019, art. 5º. Decreto 9.991/2019, art. 6º. Decreto 9.991/2019, art. 7º.]]

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).