Decreto 9.991, de 28/08/2019
- O PDP conterá, no mínimo:
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - O PDP conterá:]
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;]
III - (Revogado pelo Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 3º).
Redação anterior: [III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e]
IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.
Parágrafo único - O PDP também conterá as ações de desenvolvimento, caso já tenham sido definidas, com respectiva carga horária estimada, que atenderão cada necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exercício seguinte.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).