Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 30
  • Reembolso de despesas realizadas por servidor
Art. 30

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 3º).

Redação anterior: I - a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento;]

II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;

III - atendimento das condições previstas neste Decreto para a realização da ação de desenvolvimento; e

IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade.