Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 26
Art. 26

- O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais.]