Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 18
  • Afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento
Art. 18

- Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 87.]]

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei 8.112/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei 8.112/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 96-A.]]

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 95.]]

§ 1º - Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.]

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.